Tribunal

fonte : COAD

 

Empregado não tem direito a indenização por gastos com lavagem de uniforme

 

O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, não acolheu o pedido de um trabalhador que pretendia o ressarcimento pelos gastos que tinha com a lavagem do uniforme, algo em torno de R$ 30,00 semanais.

 

Na visão do magistrado, apesar de o uniforme pertencer à empresa e sua lavagem ficar por conta do trabalhador, é impossível se imputar à empresa o ônus de arcar com essa despesa. Isso porque, caso a empresa não concedesse o uniforme, de todo modo o empregado teria que lavar e passar outra muda de roupa própria para ir trabalhar. O julgador registrou ainda que também não via como imputar à empresa qualquer ônus pela alegada depreciação causada pela máquina de lavar roupas e pelo ferro de passar. Ademais, acrescentou o magistrado, a responsabilidade quanto à conservação dos uniformes foi bem delimitada pelos instrumentos coletivos, que a deixaram a cargo do trabalhador.

 

“Assim, não se pode levar às últimas consequências o princípio da alteridade, já que não se trata de nenhuma excepcionalidade na lavagem da roupa utilizada no dia, seja ela uniforme ou não, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização pelos gastos com a lavagem de uniformes”, finalizou o magistrado, negando o pedido do trabalhador.

 

O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT-MG.

 

PJe: Processo nº 0011950-08.2014.5.03.0163. Sentença em: 18/11/2015

 

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

 

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

FONTE: TRT-MG